- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 26/09/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSE NO CARGO DE TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA. IMPOSSIBLIDADE. COMPREENSÃO DOS ARTS. 7º DA LEI N. 7.554/2001 E 9º DA LEI N. 8.173/2004. 1. Segundo o art. 9º da Lei n. 8.173/2004, o ingresso na carreira dos profissionais do desenvolvimento econômico e social dar-se-á na classe e padrão inicial, podendo haver promoção para outra classe conforme avaliação funcional positiva e evolução acadêmica do servidor. 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação. Precedente da Corte Especial. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 23.556/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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