- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 16/04/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APRECIAÇÃO DA PROVA PELA CORTE LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO POLICIAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. De outro lado, os requisitos previstos para a incidência da causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. III - In casu, o Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente. Para tanto, destacou as instâncias de origem, o modus operandi do crime onde "nada obstante a pouca expressividade da quantidade de droga encontrada em poder do réu, o agente público Lucas Machado salientou, sob o crivo do contraditório, que a guarnição havia abordado o réu em mais de 50 (cinquenta) oportunidades, sendo que, em algumas das vezes, Julian estava na posse de cocaína. Apontou que as informações recebidas davam conta de que o acusado realizava a venda de drogas. Esclareceu que Julian responde a diversos processos por tráfico. Quanto à dinâmica da ocorrência retratada nos autos, explicou que o pessoal que fazia a segurança do bar relatou as características do indivíduo que estava promovendo a venda de entorpecentes na frente do local. Explicitou que, antes, existia um outro bar, localidade em que havia bastante comercialização de drogas. Contou que, quando chegaram ao local, avistaram o réu e o abordaram, ocasião em que apreenderam o entorpecente. Afirmou que a polícia recebe informações de que Julian pratica o comércio proscrito há cerca de 3 (três) anos". IV - Desse modo, é imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.166/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.