JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Hipótese em que a alteração do julgado perpassa pela interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pela agravante. 4. O STJ tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 15/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, mas resultado desfavorável ao litigante. 2. O Tribunal regional dirimiu a questão de fundo c…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 19/08/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PORTARIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação,…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 04/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONCEITO. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013. §§ 1º e 2º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. A análise da tese recursal depende do exa…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFASTADA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido no que diz respeito à apreciação da data de inscrição da empresa agravante no CADASTUR, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a juris…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.