- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 18/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO IMPUGNADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. 1. Ausente nos autos a prova de que o representante da edilidade tenha acessado o acórdão dentro do prazo legal, o prazo de dez dias para a consulta se encerrou no dia 30 de março, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte (art. 231, V do CPC/2015 e art. 4°, §3° da Lei n. 11.419/2006), o qual encontrou seu termo final no dia 16/05/2023 (considerados os feriados nacionais sem expediente forense), data em que interposto tempestivamente o recurso especial. 2. Inaplicável, na espécie, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF, visto que, diversamente do afirmado pela agravante, os fundamentos do acórdão recorrido foram especificamente impugnados no recurso especial. 3. Inaplicável a modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC, dada a inexistência de alteração de jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, mas sim de reafirmação pelo STF (Agravo Interno no RE 603.497/MG) da sua histórica posição sobre a inclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil. 4. Ademais, ao modular os efeitos de julgados proferidos em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, tanto o STF quanto o STJ vem ressalvando os processos em curso, assegurando, assim, a integral fruição do direito reconhecido às partes vencedoras que oportunamente já haviam buscado socorro junto ao Poder Judiciário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.933/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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