- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS COM BASE EM FUNDAMENTO CONCRETO. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se, ainda que detraído o período de prisão provisória com pena inferior a 4 anos, o regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem assim a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, se deram em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e §§, e 44, do Código Penal. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A detração do tempo de prisão cautelar não repercutirá no regime prisional, pois conforme se observa, ainda que descontado o referido período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado (semiaberto), considerando que a reprimenda final não alcançaria patamar inferior a 4 anos. (AgRg no AREsp n. 1.421.642/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 5/4/2019.) 3. Agravo regimental improvido. . (AgRg no HC n. 718.151/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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