- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 16/06/2020, p. 24/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VERIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização dos Embargos de Divergência somente possui viabilidade quando, neste recurso, o Órgão Julgador decide a matéria jurídica trazida à baila em sede de Recurso Especial. Isso porque há impossibilidade de discussão, em sede de Embargos de Divergência, acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Quanto à aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação dos ônus sucumbenciais, consta do acórdão embargado a impossibilidade de revisão do tema na via especial, porque a aferição de quem deu causa à instauração da demanda exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Logo, aplica-se o entendimento consolidado de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do Recurso Especial, deixando de enfrentar a tese meritória, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal, conforme orientação da Súmula 315/STJ. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 578.710/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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