- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 13/03/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO EMBARGADA QUE APLICOU SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Os Embargos de Divergência têm como função precípua a uniformização do Direito, definindo a diretriz jurisprudencial a ser seguida quanto ao tema de mérito, razão pela qual, a rigor, somente são cabíveis quando o acórdão recorrido e o julgado paradigma adentram o debate da questão central dos recursos, sem fazer incidir óbices processuais. 3. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.468.314/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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