- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE A DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. 24 ANOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão levantada no recurso especial diz respeito à legalidade da cessação do pagamento do benefício de pensão especial concedida a neto de ex-combatente, com fundamento na Lei 8.059/1990. 2. A Lei 8.059/1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, prevê expressamente que os pagamentos são devidos apenas até os 21 (vinte e um) anos de idade, de modo que não há que se falar em aplicação, por analogia, da Lei 3.765/1960 ao caso concreto, pois não há lacuna a ser preenchida. 3. A solução dada pela Corte de origem diverge do posicionamento desta Corte Superior segundo o qual não é possível a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, quando ausente previsão legal nesse sentido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.705.555/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.