- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 15/03/2023
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O STJ assentou o entendimento de que, quando o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, devem ser observadas as disposições das Leis n. 4.242/1963 e n. 3.765/1960, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio, o que, no caso, não restou demonstrado . 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.045.584/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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