- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 16/06/2020, p. 24/06/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERO INTUITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/3/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 903.087/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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