JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. ARTIGO 535 DO CPC/73. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPARAÇÃO. INVIABILIDADE. 1 - A par de a agravante não ter logrado demonstrar a existência de dissídio atual, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão federal, pois o aresto embargado não examinou a matéria de fundo em razão da aplicação da Súmula 7 (ou seja, não chegou a enfrentar o mérito da controvérsia), bem assim afastou, com base nas peculiaridades do caso concreto, a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC. 2 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ocorrência dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, atual dispositivo 1.022 do CPC/2015, depende das particularidades da hipótese em exame, o que impede a comparação entre os arestos confrontados. Precedentes. 3 - Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.761.132/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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