- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal estadual deu provimento ao agravo interno do Estado de Goiás, asseverando que a decisão do Juízo "violou o título executivo judicial, pois extrapola os limites fixados para a apuração do quantum debeatur". 2. Não há fa lar em ofensa ao § 3º do art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido interpretou o título judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 3. Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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