- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO O DEVER DA CREDORA RESTITUIR A CAUÇÃO; NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E A RESCISÃO LOCATÍCIA SÓ VEIO A OCORRER APÓS A DECRETAÇÃO JUDICIAL DA QUEBRA; IMPEDIMENTO JURÍDICO À UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO ANTES DA RESCISÃO LOCATÍCIA). SÚMULA N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE, ADEMAIS, ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O fato gerador para a possibilidade de compensar a caução locatícia com os débitos em atraso é a declaração judicial da resolução contratual com devolução do imóvel, que se reconhecida apenas após a quebra, não performa os requisitos do art. 122 da Lei n.º 11.101/2005. 3. Inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um fundamento autônomo, e o recurso não enfrenta todos eles (Súmula n.º 283 do STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.246/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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