JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. PARLAMENTARES. AFASTAMENTO DO CARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo objetivando a anulação do decreto legislativo que cassou o mandato de vereador do ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Diante desse contexto, a pretensão recursal, quanto à apontada violação dos arts. 7° do CPC e 5°, IV, do Decreto-Lei n. 201/1967, esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. De fato, para apuração do alegado cerceamento de defesa - nos termos em que sustentado pelo recorrente -, mister se faz a reapreciação do acervo fático da causa, bem como da análise de legislação local, inviáveis de apreciação, na via recursal eleita. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.279.132/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.392/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. III - Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, melhor sorte não acompanha ao recorrente. Com efeito, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. IV - Por fim, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o Tribunal reconheceu a irrisoriedade do valor da causa, diante da ausência de improcedência da demanda, fixando-os nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ou seja, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com o que foi decidido nesta Corte, no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (STJ, AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/10/2023.) V - Por simples cotejo entre o que foi decidido e o que ora se pretende, extrai-se que a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt no REsp n. 1.961.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022; AgInt no REsp n. 1.937.332/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.310.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019. VI - Além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, no caso, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018. VII - Demais disso, e por amor ao debate, merece registro que, quando se trata de discussão quanto ao quantum da condenação, "a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.525/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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