- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos da sentença que invalidou o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador do Município de Pariquera-Açu. 2. No procedimento inaugurado pela Câmara Municipal, o autor foi acusado de ter subscrito na última página do parecer 09/2020 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação no Processo Administrativo n. 032/2020, que versava sobre um Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 29/2020. 3. A sentença julgou a demanda procedente, invalidando o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, deu provimento à Apelação da Câmara Municipal de Pariquera-Açú, por considerar que o órgão público "ostenta discricionariedade para, de acordo com os critérios e limites previstos na legislação de regência, decidir e deliberar a respeito da permanência, ou não, dos respectivos membros, mediante a observância do devido processo legal, tal como na hipótese dos autos" (fl. 648, e-STJ). 4. Rejeita-se a alegação, feita em Agravo Interno, de incidência da Súmula 280/STF. Isso porque o dispositivo indicado como violado pela parte recorrente é o art. 2º da Lei 9.784/1999, que trata dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Também deve ser afastada a Súmula 7/STJ, uma vez que o fato que deu ensejo à sanção está descrito no acórdão recorrido. Conforme narrado pelo Tribunal local, o mandato do recorrente foi cassado "em razão da inclusão indevida, pelo próprio Parlamentar, de observação manuscrita, após a reunião, em parecer do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal." Como bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, "observa-se que a pena de cassação de mandato eletivo deve ser proporcional ao ato praticado pelo destinatário desta sanção. Ao vereador que fez uma anotação no parecer de um projeto legislativo, qual seja, 'o projeto deverá obedecer além do §1º do art. 43 da LOM, também o § 2º do art. 43 c/c com o art. 239 da LOM', que já havia sido anexado no portal de transparência da Câmara Municipal. Anotação sem relevância para o seguimento do projeto, não tendo a capacidade de trazer prejuízo ao processo legislativo, não é lícito aplicar-se a pena máxima, traduzida em perda do mandato. Do contrário, violaria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, no regime democrático, o mandato eletivo é algo da maior importância e por consequência, sua cassação arbitrária não tem lugar e sua perda não deve ser uma ocorrência banalizada. Em regra, deve ser preservada a soberania popular em sua plenitude, portanto, o resultado obtido nas urnas somente pode ser afastado em situações excepcionais" (fl. 990, e-STJ). 6. Em hipóteses excepcionais, é dado ao Poder Judiciário examinar se a sanção aplicada em processos administrativos atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a desproporcionalidade da sanção aplicada é manifesta, o que autoriza o conhecimento da insurgência recursal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.392.353/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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