- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. VOTAÇÃO. NULIDADE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecida a nulidade de decreto legislativo que efetivou a cassação de mandato eletivo. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada nulidade do processo que decretou a cassação de mandato eletivo, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Premissa lançada, vê-se do "case" que, apesar de o Presidente da Câmara Municipal ter comunicado em sessão que, para caracterizar a quebra de decoro parlamentar por parte do denunciado, seriam necessários 09 (nove) votos, correspondentes à maioria absoluta dos membros da Câmara, na primeira infração foram apurados 13 (treze) votos a favor e 04 (quatro) abstenções, enquanto que, na segunda infração, foram apurados 14 (quatorze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 02 (duas) abstenções. Dessa forma, embora consignada a necessidade tão somente da maioria absoluta, é certo que o quórum exigido para a decretação da perda do mandato de vereador, de acordo com a previsão do Decreto-lei nº 201/67 e do Regimento Interno da Casa Legislativa -dois terços -, foi "in casu" materialmente atingido. E não há que se falar, com a respeitosa vênia devida ao ilustrado entendimento externado em sentido contrário, na configuração concreta de prejuízo na condução dos trabalhos com base no quórum equivocado. Com efeito, ostentam os edis a plena liberdade para votar de acordo com a sua convicção, independentemente do quórum anunciado pelo presidente da sessão. Assim, a alegação de que a indicação errônea do quórum de votação influenciou negativamente os votantes, pois "muitos não iriam se posicionar sem necessidade", com a renovada vênia, não convence, máxime no caso corrente, em que verificada a ostensiva exteriorização pelos vereadores do veredito condenatório. [...] Em suma, na medida em que atingido o quórum legalmente exigido para a cassação e indemonstrado qualquer prejuízo decorrente da irregular indicação pelo condutor da sessão de quórum simplificado, há de ser confirmada nesta instância julgadora a denegação sentencial da segurança aspirada." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.058.520/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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