- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 2. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se aplica aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares, sendo este exatamente o caso dos autos, já que o UNICEUB tem natureza jurídica de instituição privada sem fins lucrativos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.144.638/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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