JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do RISTJ e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2 - Na espécie, o núcleo de prática jurídica do UNICEUB foi intimado da decisão agravada em 5/10/2023, iniciando-se o prazo para interposição deste agravo em 6/10/2023, com término em 10/10/2023; no entanto, fora interposto somente em 13/10/2023, conforme certificado pela secretaria desta Corte, além, portanto, do quinquídio legal. 3 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular. Precedentes. 4 - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.310.116/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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