- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SÍTIO ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES. PRAZO. TERMO FINAL. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. CAPTURA DE TELA. INSUFICIÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a captura de tela do sistema adotado pelo tribunal de origem não constitui meio idôneo para comprovar a justa causa prevista no art. 223 do Código de Processo Civil, a fim de prorrogar prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que há diferença entre a informação equivocadamente disponibilizada pelo tribunal de origem acerca do termo final do prazo processual e a informação referente ao prazo em si, que não admite alegação de desconhecimento por ser previsto na lei processual. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.271.263/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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