- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. Aponta-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, no presente caso, porquanto a interposição de recurso especial de acordão proferido pelo STJ caracteriza erro grosseiro, passível de não conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.290.357/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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