JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, o recurso adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança impetrada é o recurso ordinário em mandado de segurança. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial em detrimento do mencionado recurso ordinário constitucional, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.402.800/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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