JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
29/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS C/C CONDENATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NA EXTENSÃO DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM AMPARO NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 FACE O EXERCÍCIO EXTEMPORÂNEO DA PRETENSÃO, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES ARGUIDAS NO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. As razões do agravo regimental não infirmam de maneira específica e robusta o único fundamento da decisão agravada, qual seja, a relação que vincula as partes é própria do direito societário (acionista x companhia), a ensejara aplicação do microssistema da Lei das Sociedades por Ações, a atrair o prazo bienal constante do artigo 286 da Lei nº 6.404/1976. Depreende-se dos autos que vários foram os fundamentos que ensejaram a interposição do recurso especial pela casa bancária. No entanto, a decisão ora agravada, conheceu apenas em parte do apelo extremo, ficando prejudicada a análise das demais teses arguidas, tendo havido a aplicação do direito à espécie, acolhendo fundamento bastante para a reforma do acórdão recorrido, relativamente à implementação do prazo decadencial apto a ensejar a improcedência da demanda. 2. Inexistência de violação ao artigo 557 do CPC/1973. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do artigo 557 do CPC/1973, não ofende o princípio do devido processo legal se o recurso se manifestar inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo certo, ainda, que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. Precedentes. Na hipótese, o julgamento proferido pelo Tribunal Estadual violava jurisprudência dominante desta Corte Superior, bem ainda, expressa disposição constante na lei, motivo pelo qual estava autorizado o relator a desde já conferir provimento ao reclamo, notadamente em razão de a Corte Especial, na sessão ordinária de 16.3.2016, ter aprovado a Súmula n. 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. O autor era acionista do banco incorporado com 8.112.033 ações preferenciais e passou, por escolha própria, em detrimento do direito de reembolso, à condição de acionista da financeira ré, a partir de 1999. A pretensão do demandante tem como objeto questões societárias relacionadas a eventuais ilegalidades no processo de incorporação, tanto que as ações que o peticionante detinha junto ao banco incorporado foram substituídas por ações perante a segunda financeira incorporadora. A complementação da participação acionária no capital social da ré pressupõe a anulação da assembléia geral extraordinária, em que foram aprovados os laudos sobre os valores das ações que fundamentaram a substituição das ações do banco incorporado pelas ações da financeira. Para a eventual procedência do pedido principal da demanda (complementação de ações ou indenização correspondente), a condição de acionista é determinante para a persecução do direito reclamado, o que atrai a aplicação da legislação especial (Lei nº 6.404/76) em detrimento do diploma civilista, por força da aplicação do princípio da especialidade. As deliberações contrárias aos ditames legais ou estatutários convalescem após o transcurso do lapso prescricional/decadencial, nos termos do artigo 286 da Lei 6404/76. Na hipótese, considerando que a assembléia geral extraordinária impugnada ocorreu em 30 de junho de 1999, na data da propositura da demanda (24 de junho de 2009), já havia decorrido o transcurso do prazo decadencial de dois anos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 752.829/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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