- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ. 1. Segundo orientação do STJ, compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as ações nas quais são colocadas em causa a existência, a validade e a natureza jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes. 2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula 218/STJ ("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão"). 3. Outrossim, como bem pontuado pelo Juízo suscitante, em peça contestatória foi esclarecido que in casu deve ser observada a Lei 5.110/2010, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Americana, não incidindo a CLT. 4. Ademais, a finalidade do Conflito de Competência é apenas resolver o juízo competente para o julgamento do feito, não sendo possível adentrar no mérito da causa (onde suscitado o Conflito), ainda que a controvérsia se refira à contratação irregular da parte autora, visto que tal matéria deve ser analisada no bojo da Ação Ordinária. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 170.793/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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