- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20/06/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. 1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". 2. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei municipal n. 1.962/2012, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe de 20/8/2018.)
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