JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. ADITAMENTO AO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PANDEMIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Com a prolação de sentença condenatória, fica superada a matéria relativa ao excesso de prazo para o término da instrução criminal, conforme verbete n. 52 da Súmula do STJ. 2. A apontada ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva do paciente na sentença condenatória formulada no aditamento ao habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal estadual no writ originário, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A pretendida concessão de prisão domiciliar ao réu - à luz da pandemia causada pelo Coronavírus, do fato de ele, em tese, integrar grupo de risco e da Resolução n. 62/2020 - foi formulada diretamente nesta Corte Superior de Justiça, não havendo sido, portanto, analisada pelas instâncias ordinárias, o que, evidentemente, não se pode admitir, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 4. As instâncias ordinárias têm melhores condições de analisar a alegada situação de risco ante a nova realidade decorrente da pandemia causada pelo novo Coronavírus, por estarem mais próximas da situação carcerária e das medidas adotadas pelas autoridades da área de segurança e de saúde da localidade onde o recorrente encontra-se custodiado, o que demonstra que a apreciação do pedido diretamente por esta Corte, tal como deduzido neste recurso, suprimiria da qualificada defesa a ampla discussão em torno da necessidade da prisão domiciliar. 5. Prejudicado o pedido originário do habeas corpus, não conhecido o pleito de prisão domiciliar e denegada a ordem no aditamento ao habeas corpus. (HC n. 529.923/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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