- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 02/09/2020
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DRONE. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A IMPERIOSA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CONSUBSTANCIADA NA ESTRUTURA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO, COM CORRÉUS PRESOS EM OUTRAS COMARCAS E EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). PACIENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE ADOTA AS MEDIDAS DE BIOSSEGURANÇA RECOMENDADAS. AUSÊNCIA DE DEBATE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. Da atenta análise dos trechos transcritos, observa-se que o Magistrado singular teve o cuidado de demonstrar a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, especialmente quanto à periculosidade do agente, que seria integrante de estrutura criminosa articulada e com divisão de tarefas, voltada para a prática de delitos, em especial o tráfico de drogas. Precedentes. 3. Em acréscimo, é entendimento da Suprema Corte que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC n. 122.182, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014) - (HC n. 481.426/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2019). 4. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 5. Não se verifica o alegado constrangimento, uma vez que, embora exista certa demora para o encerramento da instrução processual, extrai-se que se trata de feito complexo, exigindo-se a expedição de várias cartas precatórias, e com a participação de cinco acusados, inexistindo, portanto, desídia do Judiciário na condução da ação penal. Precedente. 6. O pleito de prisão domiciliar, ausente a comprovação inequívoca e imediata de riscos à saúde do paciente, deve ser objeto de debate, primeiramente, pelo Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal, sob pena de supressão de instância. 7. Ordem denegada com recomendação para que o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da comarca da Paraíba/PB imprima celeridade no julgamento da ação penal, devendo o Magistrado singular revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. (HC n. 563.550/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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