- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 23/04/2024
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC/15). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto - quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, que é também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 995.747/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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