JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
05/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 05/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIA DO ADVOGADO. FERIADO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ocorrência de feriado local que implique prorrogação do termo final de prazo recursal deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2. Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. O Dia do Advogado, por vezes reconhecido no plano estadual, não constitui feriado nacional, porquanto não previsto em Lei Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 29.649/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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