- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 23/04/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se conhece de embargos de declaração opostos depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015. 2. É entendimento consolidado nesta Corte que as empresas públicas não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, com o intuito de obter prerrogativa voltada a concessão de prazo em dobro. 3. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas, em regra, inseridas no conceito de Fazenda Pública. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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