JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR SOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não procede a assertiva do embarg ante de que o acórdão impugnado seria omisso quanto ao número de investigados que foram objeto do RIF n. 39.385, uma vez que dele constou expressamente a desnecessidade de que os alvos fossem formalmente investigados, pois, como esclarecido, o aludido documento não constitui prova, mas meio de obtenção de provas, apenas indicando operações suspeitas que, se capazes de indicar a prática de crime, podem ensejar outras diligências investigatórias, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, que dependem de decisão judicial. 3. Também não se verifica a omissão suscitada nos presentes embargos de que não teria constado no acórdão o fato de que o RIF n. 39.385 foi citado expressamente na quebra de sigilo telefônico (QuebSig n. 25/DF), na quebra de sigilo bancário e fiscal (QuebSig n. 26/DF), na busca e apreensão (PBAC n. 10/DF), na denúncia e na admissibilidade da APn n. 940/DF), pois, como visto, o julgado é claro no sentido de que houve, sim, menção ao aludido documento nas petições e decisões referentes à Operação Faroeste, fato que, contudo, não foi determinante para as medidas investigativas adotadas. 4. Registre-se que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Rcl n. 61.944/PA para cassar acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça, no qual foi adotado o entendimento firmado na ressalva de entendimento constante do acórdão embargado, cujo teor o ora embargante pretende fazer prevalecer, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 5. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no Inq n. 1.653/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
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