- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de suspensão do andamento desta ação penal, consignando que a questão em torno do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF"s) foi expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual (fase do art. 228, caput, do RISTJ). II. Questão em discussão 2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental, em matéria penal, é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia. 4. A Corte Especial do STJ possui entendimento de ser descabida sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão interlocutória proferida em sede de ação penal originária, nos termos do art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei 8.906/94. 5. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF"s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 6. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do RE 1.537.165/SP. 7. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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