JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) DIRETAMENTE AO COAF. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. TEMA 1.404 E TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 2. A defesa alegou omissão no julgado anterior, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre fato superveniente e relevante: a determinação do STF no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404 da repercussão geral), que suspendeu nacionalmente os processos sobre requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) diretamente ao COAF sem autorização judicial. 3. Requerimento para acolhimento dos embargos e suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.404 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da ordem de suspensão nacional emanada do STF no Tema 1.404 da repercussão geral e se tal fato superveniente justifica a suspensão do processo em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de omissão configura indevida inovação recursal, sendo incabível na via dos segundos embargos de declaração. 6. A decisão do STF no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404) é posterior à interposição dos primeiros embargos de declaração, nos quais não foi formulado pedido de sobrestamento do feito com base no referido tema. 7. A suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.404 não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990 da repercussão geral, conforme explicitado pelo STF no RE 1.537.165/SP. 8. A jurisprudência do STF e do STJ reafirma a validade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) diretamente ao COAF pelas autoridades investigatórias, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que respeitados os requisitos do Tema 990. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 966.004/AC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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