JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
03/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/09/2023, p. 03/10/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A DEFESA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR ENCOMENDA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA CRIMINOSA PELO AGRAVANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de questão de ordem na qual se pretende a anulação do Relatório de Inteligência Financeira n. 39.385 e o trancamento das Ações Penais n. 940/DF, 985/DF e 1.025/ DF. 2. A nulidade arguida nesta questão de ordem deveria ter sido suscitada na fase da resposta, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.038/1990. Precedente. 3. A par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento colegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não acarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a respectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo regimental, cuja análise compete à Corte Especial. 4. Ainda que esta questão de ordem fosse submetida diretamente ao colegiado, não seria possível o deferimento do pedido de sustentação oral, pois a Corte Especial, na sessão do dia 19/4/2023, ao apreciar a QO na Pet n. 15.821/DF e a QO na APn n. 989/DF, decidiu, à unanimidade, que a sustentação oral nos processos originários somente é cabível quando há julgamento de mérito ou o não conhecimento da ação, nos termos dos arts. 7º, § 2º, b, V, da Lei n. 8.906/1994 e 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao julgar o RE n. 1.055.941-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses (Tema n. 990/STF): I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; e II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 6. Não se constata ilegalidade no intercâmbio direto de informações entre o MPF e o COAF, por meio do qual foi elaborado o RIF n. 39385.3.1630.2248, especialmente porque o referido relatório não contém dados fiscais e bancários protegidos pelo sigilo constitucional, mas apenas informações sobre determinadas operações financeiras consideradas suspeitas à luz da legislação pátria. 7. Os elementos probatórios reunidos no âmbito da Operação Faroeste demonstram que o intercâmbio entre o MPF e o COAF, realizado no contexto de apuração de fatos ainda não judicializados, amparou-se na fundada suspeita do envolvimento de diversas pessoas no esquema criminoso, dentre elas o ora agravante, apontado nas investigações como operador da Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. 8. É necessário destacar que eventual eiva no RIF n. 39.385 não ensejaria a anulação, por derivação, das provas colhidas na QuebSig n. 25/DF, QuebSig n. 26/DF, PBAC n. 10/DF, nem o trancamento das ações penais decorrentes (APn n. 940/DF, APn n. 985/DF e APn n. 1.025/DF), pois, não obstante tenha sido citado nas petições formuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o único - tampouco o principal - elemento probatório de que se valeu o MPF para requerer as quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados. 9. No tocante ao agravante e seu escritório de advocacia, o RIF n. 39.385 apontou apenas três ocorrências atípicas, que nem sequer o relacionam aos demais investigados, reforçando o papel secundário e não fundamental do referido documento para que se concluísse pela existência de indícios suficientes de prática criminosa em seu desfavor, o que ocorreu mediante a análise dos demais elementos probatórios reunidos no curso do feito. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
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