JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTERIOR. VÍCIOS DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AU SÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Devem ser acolhidos estes embargos para afastar a intempestividade aferida nos primeiros aclaratórios. 2. Isso estabelecido, não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento do agravo regimental e o propósito de modificação. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para rejeitar os primeiros aclaratórios. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.763.998/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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