- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTERIOR. VÍCIOS DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AU SÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Devem ser acolhidos estes embargos para afastar a intempestividade aferida nos primeiros aclaratórios. 2. Isso estabelecido, não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento do agravo regimental e o propósito de modificação. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para rejeitar os primeiros aclaratórios. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.763.998/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.