JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo Interno contra decisão de rejeição liminar dos Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 2. O acórdão embargado expressamente mencionou que, na situação sob análise, o mesmo crédito tributário era objeto de controvérsia entre as partes em dois processos distintos: Execução Fiscal (e os correlatos Embargos do Devedor) e Ação Ordinária. A primeira demanda de iniciativa da Fazenda Pública (constituindo os Embargos do Devedor o meio processual de defesa contra a demanda executiva), e a segunda demanda de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária. 3. A jurisprudência do STJ possui inúmeros precedentes no sentido de que o ajuizamento de Ação de Conhecimento, especificamente se desacompanhada de Tutela Judicial Provisória ordenando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não inibe a Fazenda Pública de promover a Execução Fiscal. Em igual sentido, sabe-se que a propositura da Execução Fiscal não impede que o crédito tributário seja discutido em Ação Ordinária ou Consignatória, além do Mandado de Segurança. 4. Embora indesejável, não rara é a hipótese em que o sujeito passivo da obrigação tributária elege mais de um meio processual para discutir, simultaneamente, o mesmo crédito tributário, fato que, conforme também verificado em diversos precedentes jurisprudenciais, enseja o reconhecimento da conexão entre as demandas, com a recomendação de suspensão de uma até a solução final da outra, a fim de evitar decisões contraditórias. 5. No específico contexto acima, a Primeira Turma do STJ, uma vez mais demonstrando o elevado conhecimento jurídico dos seus integrantes, mencionou às fls. 405, e-STJ, que "é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa", em situação na qual "a validade do crédito exequendo foi objeto de embargos cuja sentença já considerou o proveito econômico para arbitrar honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que deve ser considerada como inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC". 6. A moldura fática levada em consideração, conforme dito na decisão monocrática agravada, não condiz com a apreciada no acórdão paradigma. A agravante, ao identificar aquilo que conceitua como "discussão central" dos acórdãos confrontados, tenta indiretamente ampliar em demasia as hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência, ao defender que apenas a similitude jurídica remota seria suficiente para buscar rediscutir a matéria apreciada no Recurso Especial. 7. Note-se que em momento algum foi demonstrada, de modo concreto e específico, mediante transcrição de excertos do acórdão paradigma, a existência de circunstâncias fáticas idênticas ou similares às apreciadas no acórdão embargado. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.061.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
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