- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Na situação em apreço, não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados no recurso, os quais estabeleceram o valor dos honorários advocatícios com base nas particularidades fáticas de cada caso concreto. 3. O acórdão recorrido justificou o arbitramento da verba honorária em percentual inferior a 1% sobre o valor da causa com base na natureza da controvérsia, tendo-se respaldado a valoração realizada pela instância de origem, no sentido de que houve o mero reconhecimento da ilegitimidade passiva da sociedade empresária, não tendo ocorrido a extinção da execução fiscal. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há presunção absoluta da irrisoriedade da verba honorária estabelecida em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação equitativa da verba honorária admite a condenação em percentual inferior a 1% do valor da causa, desde que haja fundamentação específica e justificativa adequada . 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.800.674/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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