JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
12/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 12/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS INDEPENDENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura litispendência nos casos em que, apesar da similitude do modus operandi, os delitos foram praticados em lugares diferentes e há independência dos grupos, justificando a oferta de ações penais separadas. 2. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido de não configuração de litispendência, é necessária ampla dilação probatória, providência inviável em recurso em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.848/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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