JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE . DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou devidamente a tese defensiva de ocorrência de julgamento pelos jurados manifestamente contrário à prova dos autos, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrente omissão acerca de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. 1.1. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem não tenha expressamente rechaçado a tese de inexigibilidade de conduta diversa, constou do acórdão que o prévio desentendimento entre réu e vítima, um dos pressupostos das teses defensivas de legítima defesa e de inexigibilidade de conduta diversa, não foi comprovado de forma inequívoca. 1.2. "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 20/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.850.013/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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