- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE RECURSAL. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto, para a constatação da referida afronta, basta a leitura dos votos proferidos pela Corte de origem, sendo desnecessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos. 2. As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada, pois, conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve essa ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.599.530/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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