- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
PROCESSUAL CIVI. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COISA JULGADA. DIREITO VINDICADO JÁ INDEFERIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a parte impetrante, a obtenção de reajuste de proventos. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada, após o acolhimento dos embargos de declaração, em reanálise determinada por decisão desta Corte (Acórdão de fls. 645-654). II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem é categórico quanto à existência de coisa julgada, senão vejamos: "De fato, já foi julgado, desfavoravelmente, à impetrante, ora embargada, o mencionado mandamus anteriormente impetrado também por Maria Aparecida Abrão Garcia, em face do Secretário de Educação do Estado de Goiás, com os mesmos fundamentos aos da presente ação mandamental, consistentes em suposta violação ao direito à inclusão, em seus proventos, da majoração da Gratificação de Representação pelo exercício do cargo em comissão de Superintendente, na mesma proporção do subsídio criado pela Lei Delegada n° 04, de 20/07/2003, que transformou as Gratificações de Representação de Função incorporadas aos vencimentos de diversos servidores da Estrutura Básica do Poder Executivo, e em malferimento ao princípio da isonomia insculpido no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal. No referido writ (n° 45498-60.2004.8.09.0000 - 200400454984), transitado em julgado (05/10/2005), conforme consulta processual no sistema SSG deste Tribunal de Justiça, o mérito foi analisado e a segurança pleiteada pela impetrante foi denegada, por maioria, por entender o colegiado que a medida vindicada não é extensiva aos inativos e que o aposentado não tem direito adquirido a regime jurídico, consoante ementa abaixo transcrita:" IV - Nessas circunstâncias, havendo provimento judicial anterior em mandado de segurança, que efetivamente tenha apreciado o mérito do mandamus, não há como rever esse entendimento, ainda que sob o pálio de que a relação seria de trato sucessivo, porquanto a gênese da razão de concessão ou não da referida majoração dos vencimentos já foi efetivamente apreciada. V - Ademais, para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.111/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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