- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO INCORPORADA QUANDO DA INATIVAÇÃO COM AQUELA PERCEBIDA POR SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato omissivo ilegal do Secretário de Estado da Casa Civil do Governo de Goiás, sustentando que o de cujus, quando da aposentadoria, incorporou aos seus proventos a Gratificação de Representação, pelo exercício do cargo de Vice-Diretor Geral da extinta Escola de Formação de Operadores de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias do Estado de Goiás, possuindo, assim, direito líquido e certo, ao reajustamento da referida vantagem, nos mesmos moldes concedidas aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo em comissão. III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a incorporação de vantagem aos proventos de aposentadoria do servidor em razão do exercício de cargo comissionado não se vincula aos reajustes concedidos ao valor da gratificação do cargo em comissão ou da função de confiança em que se deu sua concessão, de sorte que a vantagem pessoal não pode ser reajustada na medida em que a remuneração do cargo comissionado antes exercido sofrer alterações, ficando sujeita apenas as revisões decorrentes das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 49.964/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgRg no RMS 47.772/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no RMS 26.022/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgRg no RMS 44.664/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014; AgRg no RMS 21.181/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 15/10/2012; RMS 10.538/SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJU de 11/12/2000. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 55.665/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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