- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGRODEFESA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 18.562/14. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração de Goiás e do Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária objetivando a implementação dos reajustes previstos na Lei n. 18.562/14. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " No que pertine à prejudicial de mérito referente à decadência, insta assinalar que o prazo decadencial de 120 dias entre o ato coator e o ajuizamento do mandamus (14/1/2023) não foi extrapolado, porquanto se impugna na espécie omissão administrativa que atinge o patrimônio jurídico da servidora pública impetrante mês a mês e, nesse sentido, não há falar-se na adoção da vigência da Lei estadual n. 19.740/2017 como seu termo inicial, mas sim na data em que se encerrou o prazo para que o segundo impetrado se manifestasse no processo administrativo, ou seja, em 21/10/2022. [...] Vale dizer, que melhor sorte não assiste à afirmação da AGRODEFESA de que estaria prescrito o direito de fundo, vez que à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'." III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.472.379/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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