- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a dosagem da pena imposta ao agravante por estupro de vulnerável, com aumento de 2/3 na terceira fase dosimétrica devido à continuidade delitiva. 2. A defesa alega que o aumento da pena deveria ser limitado a 1/6, argumentando que a revisão criminal foi apresentada por inconformismo com a condenação, sem apresentar fatos novos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/3 aplicada na continuidade delitiva foi adequada, considerando o número de infrações e o longo período de tempo em que os crimes ocorreram. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, permite a aplicação de uma única punição para crimes subsequentes que possam ser considerados como continuação de um primeiro delito, com base nas condições de tempo, lugar e modo de execução. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações. 6. No caso, o crime de estupro de vulnerável ocorreu por aproximadamente dez anos, em condições idênticas, justificando a aplicação da fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações. 2. A aplicação da fração máxima é justificada quando os crimes ocorrem por longo período e em condições idênticas.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.776/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023. (AgRg no HC n. 980.507/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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