- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS EQUIVALENTES AO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. ART. 91, II, "B", E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65 E 66, III, "F", AMBOS DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP) COMBINADO COM O PROVIMENTO CJ3R N. 49/2021 (NORMA LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CUMPRIMENTO DO CONFISCO. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 91, § 1º, DO CP, E 3º, VI, DA LEI N. 8.009/90. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n. 568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se eventual vício. 2. No tocante ao art. 65 da LEP que preconiza que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença", forçoso reconhecer que interpretação diversa a respeito do juízo competente indicado no Provimento CJ3R n. 49/2021 para a execução da perda de bens requer a análise e reconhecimento de ofensa do referido ato normativo, o que não é cabível em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2.1. A pretensão do recorrente é de reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal em detrimento dos atos praticados pelo sentenciante, Juízo da 6ª Vara Federal, para confisco de bem imóvel após a sentença, sendo certo que este regramento não está previsto em lei federal. 2.2. A LEP, embora apresente em seu art. 1º o objetivo de efetivar as disposições de sentença criminal, bem como preconize que o processo de execução será exercido também em conformidade com o Código de Processo Penal - CPP (art. 2º), não versa especificamente sobre a execução de efeitos da condenação previstos nos arts. 91, 91-A e 92 do CP. 2.3. Aliás, os referidos efeitos da condenação não se confundem com incidentes de execução, eis que estes estão previstos em título próprio (VII), artigos 180 a 193 da LEP, razão pela qual inexistente violação ao art. 66, III, "f", da LEP. 3. O perdimento de valores e bens em favor da União equivalentes ao proveito do crime em sentença penal condenatória bem como a penhorabilidade do bem de família para tanto estão previstos de forma expressa na legislação, bem como encontram respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo permitida a constrição patrimonial de terceiro em caso de confusão patrimonial. 3.1. No caso, além da questão do bloqueio de bens em nome do marido estar preclusa, ficou evidenciado que foi beneficiado por parcela do produto do crime praticado pela agravante, razão pela qual deve ser mantida a constrição do imóvel de moradia e de propriedade de ambos, mesmo que adquirido antes da conduta delitiva. 4. Não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.093.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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