JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DE BENS DECRETADO EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, CPP. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACORDÃOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. DECISÃO MANTIDA. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - Em que pesem as alegações da parte agravante, verifico, in casu, que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Isso porque o insurgente não demonstrou de que forma teria ocorrido a afronta ao dispositivo de lei federal tido por violado (art. 91 do CP), deixando de indicar especificamente em que medida estaria sofrendo os efeitos da condenação, visto que os bens, cujo perdimento foi decretado em favor da União, não pertencem a si nem a terceiros de boa-fé. IV - No presente caso, o e. Tribunal a quo indicou claramente as razões fáticas e jurídicas que justificam a decisão tomada, especialmente no ponto levantado pela Defesa neste Agravo Regimental, inviabilizando, assim, o provimento da postulação sob a alegação de malferimento ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.928.705/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
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