- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DO PNA/FNDE. MERENDA ESCOLAR. FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. CONCLUSÃO DE NÃO SUPERFATURAMENTO PELO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SUPERFATURAMENTO NO SENTIDO QUALITATIVO E QUANTITATIVO DA MERENDA. INTERESSE DA UNIÃO. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO MINISTERIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inadmissível o sobrestamento do feito até o julgamento do habeas corpus n. 744661/RS, o qual já teve a liminar indeferida e aguarda julgamento de mérito, a uma, porque não possui efeito suspensivo em relação à análise da irresignação por esta Corte, a duas, porque o presente agravo regimental é a via adequada para discutir eventual macula no decisum agravado. 2. No que se refere à competência, extrai-se dos autos que as condutas em apuração relacionavam-se à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, destinados ao pagamento de alimentos a serem utilizados na preparação de merenda escolar, com fiscalização do TCU, circunstância que, a princípio, atrai o interesse da União, nos termos da Súmula n. 208/STJ. Este Superior Tribunal de Justiça já vislumbrou exceções a regra, sendo necessária a análise das peculiaridades de cada caso concreto, "pois nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal". 2.1. Acresça-se que, no caso dos autos, o TRF da 4ª Região já teve oportunidade de assentar a competência federal para o processo e julgamento do presente feito no bojo da ação civil de improbidade-administrativa, proposta em 6/12/2007, quanto aos mesmos fatos 2.2. O fato de a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal é mais um elemento para firmar a competência na Justiça Federal. 2.3. A conclusão do TCU quanto ao não superfaturamento ou sobrepreço na execução do contrato não retira a competência federal para julgamento, na esfera criminal, dos crimes que foram atribuídos na denúncia aos gestores do contrato, especialmente porque as instâncias administrativa e penal não se comunicam. 2.4. Da r. sentença condenatória extrai-se a conclusão de que houve o superfaturamento no contrato resultante da licitação n. 003/2005, aos menos nos aspectos quantitativo e qualitativo da merenda, vislumbrando, assim, interesse da União, a despeito da ausência de prejuízo . 3. A suspeiçã o de membro ministerial deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento parcial que vise beneficiar ou prejudicar parte do processo. Concluindo a Corte Regional não ter sido provada a suspeição do Procurador da República atuante no feito, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. São dois os fundamentos do aresto hostilizado para o não acolhimento da nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento da perícia das interceptações telefônicas: 1) dispensabilidade da perícia de voz nas interceptações telefônicas e 2) não indicação dos diálogos a serem periciados. Das razões do recurso especial, verifica-se que não foram impugnados os referidos argumentos, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 4.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente" (AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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