- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024
PENAL E PROCECSSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º, INCISO V, CP). AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO APTA A AMPARAR A MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. II - Pleito de afastamento da majorante relativa à restrição da liberdade (art. 157, § 2º, inciso V, CP). A matéria não foi submetida a exame da Corde de origem. Assim, considerando que a Corte a quo não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III - Insurgência contra o aumento operado na terceira fase. Exasperação em 2/5 (dois quintos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em conta o fato de o crime ter sido cometido mediante o concurso de agentes e restrição da liberdade. In casu, o Tribunal de origem fundamentou o emprego da referida fração em circunstâncias concretas: "'a participação de três indivíduos e considerada a maior gravidade delitiva pelo fato de ter a vítima permanecido com restrição de sua liberdade durante o tempo necessário para garantir a efetiva posse dos bens subtraídos, mantida em poder dos agentes, o aumento de pena não pode ser o mínimo legal'". Nesse contexto, há devida fundamentação a amparar o quantum de aumento. Não existe, portanto, violação à orientação firmada na Súmula n. 443, STJ. Precedentes. IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. V - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, ou seja, roubo praticado, por meio de simulação de arma de fogo, em superioridade numérica - 03 (três) agentes - e com restrição à liberdade da vítima. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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