- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONEXOS AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estabelece a Súmula n. 122 desta Corte que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 2. Em sentido similar, depreende-se da Súmula n. 522 do Supremo Tribunal Federal e do art. 109, V, da Constituição Federal que a competência para julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes é da Justiça Federal. Deveras, a simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes. 3. Na hipótese, o acusado, que é contador, foi denunciado pelo crime de falsidade ideológica por haver inserido "informações falsas em documento particular com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, ao constituir a BETA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (atual MUNDO REAL VAREJO EIRELI) por interposta pessoa". De acordo com o Ministério Público, o crime de falso tem conexão com o crime de lavagem de capitais, tendo em vista que as sociedades empresárias responsáveis por conferir a aparência de legalidade às quantias obtidas a partir do tráfico internacional de drogas foram constituídas com o uso de documentos falsos. 4. Nesse contexto, correto o Tribunal a quo ao consignar que "os fatos narrados dão a entender, em tese, que há conexão probatória e intersubjetiva entre as falsidades atribuídas ao ora Paciente e graves delitos (lavagem decapitais, tráfico internacional de drogas), atribuídos a uma ORCRIM envolvida em delitos de competência da justiça federal. A instrução processual até o momento não cindiu o processo penal, o que significa que não reconheceu a incompetência do juízo". 5 . Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 185.459/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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