- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O CRIME DE DESCAMINHO E DELITOS CONEXOS. SÚMULA N. 122 DO STJ. AFERIÇÃO DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ser de competência da Justiça Federal processar e julgar o crime de descaminho, aplica-se, quanto aos conexos, o enunciado da Súmula n. 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal". Precedentes. 2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e o delito de descaminho estão diretamente relacionados. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite em habeas corpus. 3. Não houve obscuridade ou omissão na decisão agravada, pois ela foi explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o agravante trata como vícios de fundamentação a sua irresignação com o resultado da resolução prévia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 879.790/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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