- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. Precedentes do STJ: AgRg no HC 645.764/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021; EDcl no HC 589.547/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 16/9/2020; HC 561.399/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020; HC 474.687/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019; RHC 98.382/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019. 2. No caso, o indeferimento da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado pelo magistrado, segundo o qual a extensa quesitação ofertada é, em parte, impertinente: a uma, porque diz respeito à vítima, cuja perícia psicológica não foi deferida, e busca apenas por em xeque a sua honra - como se a eventual vulgaridade de uma mulher excluísse a antijuridicidade dos crimes sexuais; a duas, porque em pouco - ou nada - são relevantes para elucidação dos fatos tratados nos autos. E reverter o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, no intuito de se concluir pela necessidade ou não de produção das provas requeridas pelas defesa, em especial a repetição da perícia psicológica na ofendida, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite pela via restrita do habeas corpus. 3. Além disso, A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei. n. 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (HC 640.508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021). 4. Não há como reconhecer a alegada nulidade do depoimento especial da vítima, visto que a defesa do acusado não se insurgiu no momento oportuno em relação ao formato e/ou ao desenvolvimento do ato judicial, cuja anulação é almejada. Assim, aplica-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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